Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO NÃO PROCURADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a determinação de citação da parte agravada antes do cumprimento da liminar, mantendo o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, alegando a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à alegação de violação ao art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação não procurado é suficiente para constituir o devedor fiduciário em mora e autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno não acarreta nulidade quando ainda não houve a triangulação processual, inexistindo prejuízo ao prosseguimento do julgamento. Não há interesse recursal quanto à alegação referente ao art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois a decisão agravada já acolheu a insurgência ao afastar a determinação de citação da parte agravada antes do cumprimento da liminar. A constituição em mora, para os fins do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, exige a comprovação de que a notificação extrajudicial tenha efetivamente chegado ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução da correspondência com a anotação não procurado demonstra que a notificação permaneceu aguardando retirada na unidade dos Correios, sem tentativa efetiva de entrega no endereço contratual. A hipótese distingue-se daquela apreciada no Tema 1.132 do STJ, que pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço do devedor, razão pela qual o precedente não se aplica ao caso. Diante da inexistência de constituição regular em mora, incumbia à credora fiduciária adotar meios alternativos e idôneos para comprová-la, sendo inviável a concessão da liminar de busca e apreensão. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não estar caracterizado o caráter manifestamente protelatório ou abusivo do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno não impede o julgamento quando ainda não houve a triangulação processual e não há demonstração de prejuízo. Não há interesse recursal quando a pretensão da parte já foi acolhida pela decisão impugnada. A constituição em mora do devedor fiduciário exige a demonstração de que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço contratual com tentativa de entrega. A devolução da notificação com a anotação não procurado não comprova a tentativa de entrega no endereço do devedor e não constitui validamente a mora. O Tema 1.132 do STJ não se aplica às hipóteses em que a correspondência permaneceu retida na unidade postal sem tentativa de entrega domiciliar. A ausência de constituição regular em mora impede a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 72/STJ; STJ, Tema 1.132; STJ, AREsp 2.212.259, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 27.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7057596-59.2022.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 10.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7065008-70.2024.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 12.06.2025.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.