Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR VIA ELETÔNICA. AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Robles Faustino da Silva, em contrariedade a sentença que julgou improcedente, com base no artigo 490 do CPC/2015, a ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, por entender que restou esclarecido que o autor se serviu de empréstimo consignado, inexistindo qualquer ato ilícito da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificação quanto a validade de contrato apresentados pela instituição financeira referente a contratação de empréstimo consignado de nº 241826253; (ii) em caso de não validade da contratação, se há indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Frise-se, por oportuno, que a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, haja vista que o Magistrado, a fim de evitar a produção de provas protelatórias ou inúteis, pode indeferir o pedido de produção de provas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC/2015. 4. Ato contínuo, é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, conforme o presente caso. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 5. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 6. verifica-se, mediante análise dos autos, que a instituição bancária apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, quais sejam: os instrumentos contratuais e documento pessoal (ID 33319494) com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, número de IP e laudo de formalização digital com geolocalização (ID 33319495) e comprovante de transferência em conta de titularidade do autor (ID 33319498). 7. Essa forma de contratação encontra amparo no art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS. 8. Dessa forma, as provas postas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar, quanto a inclusão dos descontos em benefício previdenciário do recorrente, em vício de consentimento ou abusividade por parte da instituição financeira, mas sim exercício regular de direito. 9. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, art. 3º. CPC, arts. 370 e 373, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido mas desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.