Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Erivan Souza Costa, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do baixo valor do débito fiscal, reconhecendo a ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor sem resolução do mérito, à luz do princípio da eficiência administrativa; e (ii) estabelecer se houve inobservância do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente quanto à prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação pelo prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas providências prévias voltadas à eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a matéria e autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis, condicionando o ajuizamento à adoção de medidas administrativas prévias e, em regra, ao protesto do título. O juízo de origem oportuniza ao Município exequente a emenda da petição inicial para comprovação das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF, inclusive quanto ao protesto do título. A Fazenda Pública, embora intimada e beneficiada com prorrogação de prazo, não cumpre tempestivamente a determinação judicial nem sana os vícios apontados, tornando a emenda apresentada intempestiva e insuficiente. A inércia da exequente afasta a alegação de violação às orientações do STF e do CNJ, uma vez que lhe foi assegurada oportunidade para manifestação e regularização do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A intimação da Fazenda Pública para emenda da inicial e comprovação das providências previstas no Tema 1.184 do STF satisfaz a exigência de prévia oportunidade de manifestação pelo prosseguimento do feito. A inércia da exequente em cumprir as determinações judiciais autoriza a manutenção da sentença que extingue a execução fiscal sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 1.184, j. sob o rito da repercussão geral; CNJ, Resolução nº 547/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.