Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ALTEREDO SANTOS, no dia 27/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/11/2022 (Id. 23959983), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont' Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 25/07/2022, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: “… Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015." Em suas razões contidas no Id. 23959984, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “Nos moldes em que é oferecida, é de clareza solar a infringência a inúmeros artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não resta outra alternativa a este juízo senão declarar totalmente nulo o negócio aventado, ainda que a parte autora tivesse contratado, o que não é o caso, que corrobora ainda mais a tese de nulidade jurídica do contrato discutido nos autos. Assim, mais uma vez verifica-se, com facilidade, diga-se, que os contratos de RMC descumprem a determinação legal ao não estabelecer o número de prestações necessárias à quitação do débito, descumprimento, ainda, o dever de informação ao consumidor e sobre os riscos do negócio, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC2 . Cabe ressaltar ainda, no caso concreto, a autora não teve contato com nenhum instrumento contratual prévio à alegação de acordo para prestação do serviço de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito por parte do Banco réu. Portanto, resta inexistente o débito alegado pela empresa ré, já que proveniente possivelmente de fraude, onde a Requerente não assinou qualquer contrato com a empresa requerida, devendo ser reparado tais valores conforme dispõe o CDC. Como demonstrado, a atitude da empresa ré vai de encontro com todas as normas utilizadas neste tópico, especialmente as normas constitucionais que representam a dignidade da pessoa humana e à proteção ao consumidor e ao idoso, bem como os seus desdobramentos e regulamentações." Com esses argumentos, requer: “a) Seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, diante das razões acima expendidas, determinando A REFORMA DA R. SENTENÇA DE BASE, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso, nem tampouco demonstra coerência com o contexto em que se encontra a recorrente, a fim de que seja condenado a requerida, ora recorrida, nos exatos termos tratados na inicial; b) REQUER que seja mantida a promovente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, declarando, nesta oportunidade que é pobre na forma da lei, sem condições de arcar com o ônus da presente ação, sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família; c) DECLARAR nulo os contratos nº 0229745228634 ou qualquer outro relacionado ou decorrente dele, realizado de forma fraudulenta e em afronta aos preceitos legais do ordenamento jurídico vigente, e, por conseguinte, cessar todos os efeitos advindos dele OU, subsidiariamente, a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade padrão, sendo recalculada a dívida do autor com o réu cabendo, após a compensação dos valores, se houver, a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente, e ainda condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor do item da petição inicial desse petitório; d) Outrossim, caso não reconheça de pronto a nulidade do pseudo contrato juntado aos autos, fica, desde já, PREQUESTIONADA as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados (art. 6º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), a fim de que se possa, em eventual defesa na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23959988, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24935708). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 0229745228634, no valor de R$ 1.448,23 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) a ser pago em parcelas de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23959972, que dizem respeito a "Proposta de Adesão - Produto Seguro Pan Cartão Consignado Protegido", assinado eletronicamente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, consta TED de transferência para a conta-corrente nº 240850, em nome da mesma, da agência 00791, do Banco do Bradesco, localizado na cidade de Codó/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verd
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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