Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APREENSÃO DE MERCADORIA. SÚMULA 323 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegou a segurança destinada a afastar a cobrança do ICMS-DIFAL e anular o TAD nº 1186343-0, relativo à apreensão de mercadoria descrita como “bomba hidráulica”. O acórdão reconheceu a ausência de prova pré-constituída do enquadramento da mercadoria no benefício fiscal previsto no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT e considerou legítima a apreensão diante da falta de recolhimento do tributo. 2. Fundamentos dos embargos. A embargante sustenta omissão quanto: (i) aos documentos apresentados para demonstrar o enquadramento da mercadoria no benefício fiscal; (ii) aos efeitos da redução da base de cálculo sobre o ICMS-DIFAL; e (iii) à aplicação da Súmula 323 do STF e do Tema 2 do IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso na análise dos documentos apresentados para comprovar o enquadramento da mercadoria no benefício fiscal; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da redução da base de cálculo sobre o ICMS-DIFAL; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 323 do STF diante da apreensão da mercadoria por ausência de recolhimento do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir matéria já examinada não se enquadra nessas hipóteses. 5. O acórdão examinou o alegado enquadramento da bomba hidráulica no item XXVI da Tabela do Anexo V do RICMS/MT. A classificação defendida pela embargante diverge daquela indicada na nota fiscal. Os documentos apresentados não demonstram, de plano, o enquadramento pretendido. A definição da natureza, da função e da destinação da mercadoria exige esclarecimento técnico incompatível com a via do mandado de segurança. 6. A pretensão de nova análise dos documentos para reconhecer o enquadramento da mercadoria no benefício fiscal configura inconformismo com a valoração da prova. Não caracteriza omissão do acórdão. 7. A aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT ao ICMS-DIFAL pressupõe a demonstração do enquadramento da mercadoria no benefício fiscal. A ausência de prova pré-constituída desse requisito impede a redução da base de cálculo e o recálculo do valor lançado no TAD nº 1186343-0. 8. O acórdão também examinou a legalidade da apreensão. A medida fiscal decorreu de irregularidade constatada na própria operação, em razão da ausência de recolhimento do tributo. Não se destinou à cobrança coercitiva de débito tributário pretérito. A hipótese, conforme decidido, não atrai a aplicação da Súmula 323 do STF, à luz da orientação adotada no Tema 2 do IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000. 9. A alegação de que a controvérsia sobre o regime tributário descaracterizaria a infração material busca modificar a conclusão do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo julgamento da matéria na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A discordância quanto à valoração dos documentos examinados no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. A aplicação de benefício fiscal ao ICMS-DIFAL pressupõe prova pré-constituída do enquadramento da mercadoria na hipótese normativa correspondente. 3. A apreensão de mercadoria vinculada à ausência de recolhimento do tributo na própria operação não configura, conforme as premissas do julgamento, meio coercitivo de cobrança de débito tributário pretérito. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Desa. Vandymara Galvão Ramos P. Zanolo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.