Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante, para determinar a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora/embargada atinente ao adimplemento de parcelas do contrato de consórcio rescindido por culta da empresa requerida/embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de manifestação expressa a respeito do Tema 312 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. No caso concreto, restou claro a existência de vício de consentimento ocasionado por fraude perpetrada pela empresa administradora do consórcio.5. Inaplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 312, por não condizer com um contrato válido. Dessa forma, prescindível manifestação expressa a respeito, assim como, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em tese vinculante, que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE).6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, como no caso em apreço.7. Não havendo omissão a ser suprida, ou qualquer outro vício a ser sanado, tem-se, na verdade, mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os embargos de declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de tema já analisado.8. O prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do CPC, torna desnecessária a menção expressa de dispositivos legais, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera como prequestionada a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, 489, §1º, incisos IV, 1.022, 1.023, 1.025; CF, 93, IX;Jurisprudência relevante citada: ; QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/04/2020; STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp 1625493/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; TJGO, Ação Rescisória 5303604- 13.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 1a Seção Cível, DJe de 19/10/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5276478-13.2022.8.09.0024, 1ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/04/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5284378-68.2022.8.09.0017, 2ª Câmara Cível, Rel (a). Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJ de 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6079259-48.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAEMBARGADO: DIVINA SUCENA DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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