Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Francisco Antônio dos Santos para afastar a prescrição ânua, anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial médica e posterior prolação de nova sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de suposta nulidade do julgamento virtual; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame de argumentos de mérito; (iii) verificar se há contradição entre fundamentação e dispositivo; (iv) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A oposição ao julgamento virtual e o pedido de destaque devem ser apresentados no prazo regimental, e, ocorrendo a manifestação apenas 09h02min50s do dia 20/10/2025 - menos de 48 horas antes do início do julgamento em 22/10/2025, às 07h00 - não se configura cerceamento de defesa, pois o Tribunal observa o Provimento n. 690/2025 do Conselho da Magistratura do TJMS. 4) Os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte, nem a rediscutir matéria já decidida, conforme precedentes do STJ citados no acórdão. 5) O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões de mérito apontadas, incluindo o agravamento clínico confirmado pela perícia de 2023, a aplicação da Súmula 278/STJ e a impossibilidade de aplicar a Teoria da Causa Madura por ausência Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de instrução completa. 6) Não há contradição interna, pois a fundamentação demonstra que a perícia de 2016 não caracterizava ciência inequívoca da invalidez, e que impugnações técnicas à perícia de 2023 justificam a complementação probatória, convergindo logicamente para o dispositivo que anulou a sentença. 7) O termo inicial da prescrição é expressamente analisado, fixado com base na ciência inequívoca da invalidez apenas em 2023, quando houve estabilização e definição técnica do grau de incapacidade, conforme registrado no acórdão. 8) A pretensão de conferir efeitos infringentes configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, sem apontamento de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o manejo dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10) Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria decidida ou para adequar o julgado ao interesse da parte. 11) O pedido de destaque em julgamento virtual deve observar rigorosamente o prazo regimental de 48 horas previsto no Provimento n. 690/2025 do TJMS. 12) Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte. 13) A contradição sanável pelos embargos é apenas a interna ao julgado, e não aquela fundada em discordância quanto à valoração probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Provimento n. 690/2025 do Conselho da Magistratura do TJMS, §7º; Súmula 278/STJ; CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.792.834/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/11/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.