Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. SÚMULAS N. 7, STJ E 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica apta a superar o óbice da Súmula n. 7, STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no , art. 33, caput da com pena redimensionada em sede de apelação para 5 (cinco) anos Lei n. 11.343/2006, e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3. O agravante ajuizou revisão criminal com fundamento no do Código de art. 621, inciso I, Processo Penal, sustentando que a apreensão de 19 gramas de maconha presume consumo pessoal, conforme o Tema n. 506, STF, e requerendo a absolvição ou desclassificação para o da O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça art. 28 Lei n. 11.343/2006. do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a presunção relativa do Tema n. 506 com base em elementos probatórios que indicaram fornecimento de drogas a outros apenados. 4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pela corte local com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 284, STF. O agravante interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, que foi rejeitado monocraticamente, mantendo-se os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a presunção relativa de uso pessoal de drogas, prevista no Tema n. 506, STF, pode ser afastada com base em elementos probatórios que indiquem intuito de mercancia, e se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de uso pessoal de drogas, conforme o Tema n. 506, STF, é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão e a conduta do agente. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 621, inciso I, 9. No caso concreto, a presunção de uso pessoal foi afastada pela Corte de origem com base em elementos probatórios que evidenciaram o fornecimento de drogas a outros apenados, inclusive com reconhecimento pelo próprio agravante, não sendo possível reabrir o debate probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema n. 506, STF, é relativa e pode 2. ser afastada por elementos probatórios que indiquem intuito de mercancia. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência 3. dos autos. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: ; CPP, CPC, § 1º; RISTJ, Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput art. 621, inciso I; art. 1.029, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema n. 506; STJ, Min. Messod Azulay Neto, AREsp 2739086/RN, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no Min. AREsp n. 2.517.591/GO, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; REsp n. 2.147.290/PR, STJ, AgRg no HC n. 940.042/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no Min. Ribeiro Dantas, AREsp n. 2.898.557/DF, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no Min. AREsp n. 2.759.314/MA, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
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