Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a suspensão de passaporte e afastou o bloqueio de cartões de crédito e débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.4. Em ambos os embargos de declaração opostos, não há esclarecer, integrar ou consertar vícios no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489 do Código de Processo Civil, 93, IX, da Constituição Federal, e Tema nº 3391, Supremo Tribunal Federal).5. Sobre densa influência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o acórdão embargado foi expresso ao manter a suspensão do passaporte do executado porque atendida a proporcionalidade da medida em relação à finalidade executiva indireta, bem como possui fundamentação lógica entre a premissa e a conclusão, não havendo falar em contradição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rediscussão de capítulos perpassados pelo acórdão, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica desfavorável ao interesse jurídico do embargante, revela a ausência de demonstração dos vícios do art. 1.022, Código de Processo Civil, a impor a rejeição dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 489, § 1º; art. 934; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077538-16.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA2ª CÂMARA CÍVEL1º EMBARGANTE: LEANDRO FERREIRA BRAGA1º EMBARGADO: POLO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.2º EMBARGANTE: POLO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.2º EMBARGADO: LEANDRO FERREIRA BRAGARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a suspensão de passaporte e afastou o bloqueio de cartões de crédito e débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.4. Em ambos os embargos de declaração opostos, não há esclarecer, integrar ou consertar vícios no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489 do Código de Processo Civil, 93, IX, da Constituição Federal, e Tema nº 3391, Supremo Tribunal Federal). 5. Sobre densa influência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o acórdão embargado foi expresso ao manter a suspensão do passaporte do executado porque atendida a proporcionalidade da medida em relação à finalidade executiva indireta, bem como possui fundamentação lógica entre a premissa e a conclusão, não havendo falar em contradição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A rediscussão de capítulos perpassados pelo acórdão, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica desfavorável ao interesse jurídico do embargante, revela a ausência de demonstração dos vícios do art. 1.022, Código de Processo Civil, a impor a rejeição dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 489, § 1º; art. 934; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5077538-16.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia; sendo 1ºEmbargante/2° Embargado LEANDRO FERREIRA BRAGA e 1ºEmbargado/2° Embargante POLO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.