Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ordem liberatória de habeas corpus impetrada em favor de paciente preso em flagrante, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado. O impetrante questiona a ausência de fundamentação idônea, o não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva, os predicados pessoais favoráveis, a suficiência de cautelares diversas e o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ou oferecimento da denúncia. A ordem foi denegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva estão suficientemente fundamentadas e se preenchem os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal;(ii) saber se a custódia cautelar do paciente configura excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e/ou oferecimento da denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, que denota periculosidade do agente, homicídio consumado, com perseguição da vítima, seguida de emprego de golpes com chave de roda contra a cabeça do ofendido, supostamente motivado por vingança, o que denota a periculosidade do agente.4. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.5. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes para o caso, dada a gravidade e o modus operandi do crime.6. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial resta prejudicada com o oferecimento e recebimento da denúncia. Ordem não conhecida nesta extensão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada."1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente.""2. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.""3. O oferecimento e recebimento da denúncia prejudicam a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Ordem não conhecida nesta extensão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXXVIII; CP, art. 29; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 302, III; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 177.010/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, HC n. 659092/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 08.12.2021; STJ, HC n. 938677, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.10.2024; TJGO, 1ª CC, HC n. 5139662-3.2022.8.09.0011, DJe 12.05.2022; TJGO, 2ª CC, HC n. 5222155-87.2022.8.09.0079, DJe 16.05.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal n. 5615560-46.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5390266-39.2025.8.09.0011, da Comarca de Goiatuba, em que é Impetrante João Batista de Oliveira e Paciente Aleksander Dias de Miranda.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer em parte e, nesta extensão, denegar a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.