Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE BENS MÓVEIS EM CAUÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 835 DO CPC E ART. 11 DA LEI 6.830/80). RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). IDONEIDADE DA GARANTIA. PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DOS BENS. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO TERMO DE CAUÇÃO AO RESULTADO PERICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REFORÇO OU SUBSTITUIÇÃO (ART. 15, II, DA LEF). PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. DESBLOQUEIO DO SISTEMA DE NOTAS FISCAIS E EXPEDIÇÃO DE CPEN. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao reconsiderar parcialmente decisão anterior, condicionou a expedição de Termo de Caução ao resultado de perícia judicial destinada à avaliação dos bens ofertados em garantia em ação anulatória de débito fiscal. 2. A agravante sustenta a idoneidade da garantia apresentada e requer o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, com formalização da caução, desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: a) a idoneidade da garantia ofertada mediante bens móveis; b) a possibilidade de condicionar a expedição do Termo de Caução à prévia avaliação pericial; c) a existência de perigo de dano apto a justificar o restabelecimento imediato da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e nos arts. 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), especialmente quando há risco à continuidade da atividade econômica. 5. A documentação apresentada, inclusive com retificação do quadro detalhado dos bens ofertados, evidencia, em análise preliminar, que os bens pertencem à agravante, encontram-se livres e desembaraçados e foram avaliados em montante superior ao débito discutido. 6. Embora legítima a determinação de realização de perícia para aferição técnica do estado de conservação e valor atualizado dos bens, revela-se excessivo condicionar a formalização do Termo de Caução ao resultado dessa avaliação. 7. Eventual constatação de insuficiência da garantia não impede a continuidade dos efeitos da tutela, pois é possível o reforço ou substituição dos bens, inclusive a requerimento da Fazenda Pública, nos termos do art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal. 8. O periculum in mora encontra-se configurado, pois a exigência de prévia perícia como condição para validação da caução compromete a emissão de notas fiscais, a obtenção de certidões, a participação em licitações e a manutenção das atividades empresariais, notadamente em operações portuárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão recorrida, suspendendo sua eficácia apenas quanto ao condicionamento da expedição do Termo de Caução ao resultado da perícia judicial, restabelecendo-se os efeitos da tutela anteriormente concedida, com formalização da caução com base na garantia já ofertada, desbloqueio do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão recorrida, suspendendo sua eficácia apenas quanto ao condicionamento da expedição do Termo de Caução ao resultado da perícia judicial, restabelecendo-se os efeitos da tutela anteriormente concedida, com formalização da caução com base na garantia já ofertada, desbloqueio do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A C Ó R D Ã O
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.