Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE ''SEGURO LIS'' NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO: TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO, CONTRATADO PELA CORRENTISTA NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CORROBORADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020223920248060246, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM CLÁUSULA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida da anuidade do cartão de crédito e, em caso negativo, se é cabível a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte promovida em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, quando negada pela parte consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco apresentou contrato com cláusula autônoma expressa, firmado mediante assinatura, no qual a consumidora anuiu com a cobrança da anuidade, autorizando os débitos mensais em sua conta. A existência de cláusula contratual clara e destacada afasta qualquer alegação de venda casada ou vício de consentimento, especialmente quando inexistente prova de incapacidade ou analfabetismo da parte contratante. A contratação válida e a ausência de abuso por parte da instituição financeira afastam a configuração de dano moral ou o direito à restituição em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011174320258060167, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/09/2025) No caso, o banco promovido apresentou prova documental da existência da relação jurídica questionada, inclusive no tocante à adesão do correntista ao serviço de cartão de crédito, dentre muitos outros disponibilizados; o demandante, quando de sua manifestação pessoal em juízo, admitiu a autoria da firma lançada no instrumento, assim como o recebimento das respectivas faturas em seu endereço; essas faturas, por sua vez, demonstram claramente a utilização do cartão de crédito, inclusive através da aquisição de bem de forma parcelada. Nesse contexto, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsão contida no art. 373, I, do CPC, e, uma vez não tendo o mesmo se desincumbindo de comprovar os fatos alegados a seu favor, a reforma do julgado com a improcedência da ação é medida que se impõe, posto que o reconhecimento do direito se condiciona à verossimilhança do alegado. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reconhecendo a existência e validade do negócio jurídico questionado, sem qualquer mácula decorrente de vício de consentimento, reformar a sentença prolatada e dar pela improcedência da ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que preceitua o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.