Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DA ATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Edmilson Bastos Santos, policial militar da reserva remunerada, contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração e ao próprio Estado, visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% sobre o soldo, com fundamento no direito à paridade remuneratória entre militares ativos e inativos. O impetrante alega que seus proventos foram fixados com base no posto de 1º Tenente, mas a CET foi paga em percentual inferior (58%), violando normas estaduais e o princípio da paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o policial militar inativo, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da G-CET no percentual de 125%, conforme os parâmetros aplicados aos militares da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A G-CET possui natureza incorporável à remuneração do militar inativo, conforme os arts. 92, III, e 102, II, “b”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garantem a paridade remuneratória e incluem a CET como parcela dos proventos. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% da CET para os ocupantes do posto de 1º Tenente, sendo este o parâmetro aplicável ao impetrante, que teve os proventos fixados com base nesse posto. O TJBA possui jurisprudência consolidada no sentido de que a G-CET deve ser paga no percentual de 125% também aos inativos, em razão do direito à paridade, conforme precedentes citados no voto. A alegação de violação ao art. 169 da CF/1988, por ausência de dotação orçamentária, não afasta o direito subjetivo reconhecido judicialmente, conforme entendimento do STJ e do art. 19, §1º, IV, da LC 101/2000. Os efeitos patrimoniais da decisão são limitados à data da impetração, vedada a retroatividade anterior, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. A correção monetária e os juros devem observar a taxa SELIC, nos moldes da EC nº 113/2021. Não há condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e enunciados dos tribunais superiores. O Estado da Bahia é isento de custas, mas deve reembolsar o impetrante das custas antecipadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O policial militar inativo, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014. A ausência de previsão orçamentária não impede o reconhecimento judicial de direito líquido e certo de servidor público. Os efeitos financeiros da decisão devem incidir a partir da data da impetração do mandado de segurança, sendo vedado efeito retroativo anterior. A correção monetária e os juros aplicam-se conforme a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º, I e II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 102, II, "b"; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; EC nº 113/2021; Lei nº 12.016/2009, arts. 22 e 25; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8040669-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 20.03.2024; TJBA, MS nº 8024886-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.418.641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 01.10.2019, DJe 07.10.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.