Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de lote, atribuiu a culpa à vendedora pelo atraso na entrega da infraestrutura, determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, inverteu a cláusula penal em desfavor da construtora, rejeitou a cobrança de taxa de fruição e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pandemia da Covid-19 configurou caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da vendedora; (ii) saber se são válidas as cláusulas de retenção, restituição parcelada e taxa de fruição; (iii) saber se é cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor; e (iv) saber se é devida a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso na entrega da infraestrutura é incontroverso e não se justifica pela pandemia, risco inerente ao empreendimento, não afastando a responsabilidade da vendedora.4. A Súmula 543 do STJ impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da vendedora, sendo indevidas retenção, parcelamento ou taxa de fruição em lote não edificado.5. É possível a inversão da cláusula penal estipulada apenas em favor da fornecedora, conforme Tema 971 do STJ, aplicando-a em benefício do consumidor.6. A frustração da finalidade habitacional e o atraso prolongado configuram dano moral indenizável, fixado em valor proporcional e razoável.7. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ‘1. A pandemia da Covid-19 não configura caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. 2. Na rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, a restituição das parcelas deve ser integral e imediata, sendo indevidas retenção, parcelamento ou taxa de fruição. 3. Admite-se a inversão da cláusula penal estipulada apenas em favor do fornecedor, em benefício do consumidor. 4. O inadimplemento contratual prolongado em contrato de promessa de compra e venda de lote para fins residenciais enseja indenização por danos morais.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860263-55.2024.8.09.0051COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: SPE CANEDO LTDA.APELADA: LORRANE GUIMARÃES LOPESRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de lote, atribuiu a culpa à vendedora pelo atraso na entrega da infraestrutura, determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, inverteu a cláusula penal em desfavor da construtora, rejeitou a cobrança de taxa de fruição e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pandemia da Covid-19 configurou caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da vendedora; (ii) saber se são válidas as cláusulas de retenção, restituição parcelada e taxa de fruição; (iii) saber se é cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor; e (iv) saber se é devida a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso na entrega da infraestrutura é incontroverso e não se justifica pela pandemia, risco inerente ao empreendimento, não afastando a responsabilidade da vendedora.4. A Súmula 543 do STJ impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da vendedora, sendo indevidas retenção, parcelamento ou taxa de fruição em lote não edificado.5. É possível a inversão da cláusula penal estipulada apenas em favor da fornecedora, conforme Tema 971 do STJ, aplicando-a em benefício do consumidor.6. A frustração da finalidade habitacional e o atraso prolongado configuram dano moral indenizável, fixado em valor proporcional e razoável.7. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ‘1. A pandemia da Covid-19 não configura caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. 2. Na rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, a restituição das parcelas deve ser integral e imediata, sendo indevidas retenção, parcelamento ou taxa de fruição. 3. Admite-se a inversão da cláusula penal estipulada apenas em favor do fornecedor, em benefício do consumidor. 4. O inadimplemento contratual prolongado em contrato de promessa de compra e venda de lote para fins residenciais enseja indenização por danos morais.’
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.