Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DE MANDANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido à preclusão temporal da alegação de nulidade, assim como pela ausência de ilegalidade evidente. O agravante sustenta que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se aplica ao mandante do crime de homicídio e em casos semelhantes julgados pela Quinta Turma do STJ essa matéria acarretou desconstituição da pronúncia independentemente do momento processual no qual teria sido alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a preclusão temporal impede a análise da alegação de nulidade da decisão de pronúncia e (ii) determinar se a arguição de incompatibilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa com a condição de mandante do crime de homicídio pode ser acolhida sem que se submeta a qualquer prazo ou formalidade processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal impede a análise da nulidade processual quando a defesa não a argui no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento de que nulidades, ainda que absolutas, devem ser suscitadas tempestivamente, sob pena de preclusão. 5. A preclusão temporal constatada no Superior Tribunal de Justiça também fora reconhecida pelo STF num outro habeas corpus em favor do agravante, quando a higidez da decisão de pronúncia era questionada por fundamentos diversos (HC 237.602). 6. Há julgamentos colegiados no repositório jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal reconhecendo que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa se comunica ao mandante do crime, não se limitando ao executor. 7. Não se constata ilegalidade flagrante no caso concreto a justificar a superação da preclusão temporal ou a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Julgamentos relevantes citados: HC 69.940, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 02.04.1993; HC 71.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 09.06.1995; RHC 219.408, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.09.2022; STF, HC 237.602, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Sessão Virtual 20 a 27.09.2024.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 5 Extrato de Ata - 22/02/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "preclusão temporal da alegação de nulidade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.