Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Cancelamento e atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Manutenção do Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da empresa pelo cancelamento de voo, ausência de prestação de assistência material e o consequente dano moral suportado por passageiro que foi obrigado a pernoitar no chão do aeroporto. II. Questão em discussão 2. Analisar: a) a configuração da falha na prestação do serviço, em especial o descumprimento do dever de assistência material previsto na Resolução nº 400 da ANAC; b) a ocorrência de dano moral decorrente do cancelamento, atraso e falta de amparo ao consumidor; e, c) a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço. 5. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou caracterizada não apenas pelo cancelamento e atraso superior a seis horas, mas pela omissão da companhia aérea em prestar a devida assistência material ao passageiro, que foi compelido a aguardar por toda a madrugada no aeroporto, dormindo no chão, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC. 6. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. A quantia fixada na sentença não atende integralmente à dupla função da indenização: compensatória e pedagógica. 7. Considerando os transtornos vivenciados pelo apelante e os valores usualmente fixados pela jurisprudência para situações semelhantes, justifica-se a manutenção do montante indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.