Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Alexandre Henrique da Costa Sakovic foi pronunciado por homicídio qualificado, acusado de matar Roberto Medeiros Mendes por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa recorreu alegando omissões e contradições na decisão de pronúncia, pleiteando a exclusão das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de legítima defesa, (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras do homicídio, e (iii) a revogação da prisão preventiva. III. Razões de Decidir 3. A defesa alegou omissões e contradições na decisão de pronúncia, especialmente quanto à legítima defesa. No entanto, há indícios de que o réu teria agido com ânimo homicida, em especial pela dinâmica dos fatos, marcada por múltiplos golpes de faca. 4. Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras, a defesa argumentou que não estavam presentes os elementos para a configuração do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Todavia, os indícios apontam que o réu agiu por ciúmes, caracterizando o motivo torpe, e surpreendeu a vítima em seu local de trabalho, dificultando sua defesa. 5. A defesa também pleiteou a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos para sua manutenção. Contudo, a gravidade do crime, a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar, conforme os artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não foi comprovada de forma incontroversa. 2. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são mantidas. 3. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413, art. 312 c.c. art. 313, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, HC 117055, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.03.2010.
Recurso desprovido.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Aguinaldo de Freitas Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.