Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF C/S PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISBACEN (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALIMENTOU O SISTEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÍVIDA PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.2. O artigo 11, da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil, determina que a instituição financeira proceda a prévia notificação do consumidor antes de incluir seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR, sob pena de se configurar ato ilícito passível de indenização, consoante jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, nos termos do artigo 13 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. A cláusula contratual que autoriza consulta e inclusão de informações do consumidor no SCR, sem prévia notificação, revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ (REsp 1.348.532-SP). 5. A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de dados de restrição ao crédito, constitui uma formalidade indispensável à sua regularidade, conforme consta do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa Consumidor.6. A Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.7. A astreinte tem a finalidade de coagir o demandado ao cumprimento de fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo, constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem judicial.8. Com o provimento do recurso e reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial proporcionalmente, ante a sucumbência recíproca observada a disposição do art. 98, § 3º, do CPC em favor da Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5043954-78.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUCÉLIA FERREIRA DO NASCIMENTOAPELADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.