Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, formulado por candidata classificada fora do número de vagas previstas no Edital nº 001/2019 do Município de Tuntum. Alegação de preterição decorrente da contratação temporária de profissionais para a mesma função. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de profissionais para a mesma função do concurso público, durante sua vigência, caracteriza preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada pela Administração (tema 784/STF). 4. A contratação temporária, por si só, não é suficiente para caracterizar preterição, especialmente quando não demonstrada a existência de cargos efetivos vagos ou exercício de atribuições idênticas pelos contratados. 5. Ausência de prova inequívoca de preterição da candidata ou de comportamento arbitrário da Administração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo apenas quando comprovada a existência de vagas efetivas e preterição arbitrária pela Administração. 2. A contratação temporária de servidores não configura, por si só, preterição de candidatos excedentes, salvo demonstração inequívoca de substituição indevida em cargos efetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 10.08.2011 (Tema 161); STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 74.053/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.12.2024; TJMA, ApCiv 0822710-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Ângela Salazar, j. 29.04.2025; TJMA, ApCiv 0802773-83.2021.8.10.0037, Rel. Des. Jorge Rachid Maluf, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.