Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. EXAME DE LEI LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Para afastar a conclusão firmada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame da própria legislação local invocada pela parte ora agravante, única forma de se aferir a existência, ou não, de eventual ofensa à norma jurídica nela contida, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicável mesmo em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão prolatado em ação rescisória. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.172.760/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/4/2020. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.