Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA HABEAS CORPUS. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR POLICIAL MILITAR NA ATIVA (EM ATIVIDADE COMO SD PMESP). NÍTIDA VIOLAÇÃO DOS INTERESSES DA ORDEM DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO º, II, , DO CPM. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE ART. 9 E NATUREZA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de NATANAEL DE habeas corpus OLIVEIRA – preso preventivamente e posteriormente denunciado como incurso nos arts. 195 (por duas vezes, na forma do ; 196; 303, § 2º (por vinte e quatro art. 80) vezes, na forma do ; e 312 (por vinte e quatro vezes, na forma do , todos art. 80) art. 80) do Código Penal Militar (Medida Cautelar n. n. 0800813-46.2025.9.26.0030/IPM 0800812-61.2025.9.26.0030) –, no qual a defesa aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em 24/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0900092-61.2026.9.26.0000 (fls. ). 15/24 Em síntese, o impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial Militar, em violação ao disposto no do Código de Processo art. 20 Penal Militar. Alega inexistir complexidade apta a justificar a dilação, porque as diligências essenciais já teriam sido realizadas, restando apenas a análise de dados eletrônicos e de telefonia, configurando constrangimento ilegal à manutenção da custódia do paciente por mais de 90 dias na fase inquisitorial. Aponta ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da presunção de inocência e excepcionalidade da prisão cautelar, por converter a preventiva em antecipação de pena diante da demora injustificada do procedimento. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão no presente caso. Requer, assim (fls. ): 12/13 Seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para determinar, de imediato, a A) expedição de alvará de soltura em favor do paciente Natanael de Oliveira, para que seja restituída sua liberdade, cessando o manifesto constrangimento ilegal; ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o do CPP (aplicável subsidiariamente), quais sejam: art. 319 movimentação para outra unidade da polícia militar, nos termos das I-02-PM; monitoramento eletrônico; proibição de contato com testemunhas ou pessoas ligadas aos fatos; proibição de acesso às instalações da corregedoria e utilização de cartões de abastecimento; comparecimento periódico em juízo. [...] Ao final, seja a presente ordem de C) CONCEDIDA HABEAS CORPUS declarando-se a ilegalidade da decisão da Autoridade DEFINITIVAMENTE, Coatora que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea do periculum libertatis, conforme exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja conhecido o pedido de que então seja a D) habeas corpus, , diante da manifesta ilegalidade. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO Requisitadas as informações ao Juízo da Auditoria Militar, antes da análise do pelito liminar (fl. 51), com manifestação às fls. 54/56. É o relatório. O presente não comporta conhecimento. writ Isso porque denota-se do acórdão ora impugnado que os supostos crimes investigados e posteriormente denunciados pelo teriam sido praticados por Parquet militar na ativa ( ), Sd PM Natanael compreendendo ao que tudo indica crime de peculato-furto continuado, quanto ao uso irregular de cartões de abastecimento de viaturas da 13ª Seção de Investigação da Polícia Militar do Estado de São Paulo para fins pessoais, realizado com suas próprias credenciais, mediante uso de (fl. 18), em nítida violação dos sua senha pessoal, conforme o sistema da PMESP interesses da ordem de Administração Militar (efetiva ofensa à instituição militar), fazendo incidir o disposto no º, II, , do Código Penal Militar. art. 9 e Sob esta moldura, deste . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 17 de abril de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.