Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO SERVIDOR AO TEMPO DO FATO APURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por servidor público estadual contra decisão monocrática que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental e de sobrestamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual foi aplicada a pena de demissão com base no art. 199, inciso XI, da Lei Estadual nº 9.826/1974. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental do servidor público, diante da alegação de transtorno psiquiátrico. Razões de decidir: 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais, a realização de exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não se evidencia no presente caso. 4. Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do servidor, pois os documentos apresentados indicam estado de depressão, que, por si só, não compromete a capacidade de intelecção e discernimento do recorrente. Precedentes. 5. A mera alegação de transtorno psiquiátrico não é suficiente para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo necessário apresentar elementos que demonstrem efetivo comprometimento da capacidade do agente de entender a ilicitude dos atos praticados. 6. Registre-se, ademais, que os atestados e laudos apresentados pelo servidor se referem aos anos de 2016, 2017, 2023 e 2024, inexistindo nos autos qualquer indício de comprometimento da capacidade mental do investigado nos anos de 2021 e 2022, datas em que os ilícitos administrativos foram supostamente praticados pelo recorrente. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "A instauração de incidente de insanidade mental em processo administrativo disciplinar somente é cabível quando há dúvida razoável devidamente fundamentada sobre a sanidade mental do acusado, não se configurando tal situação pela simples apresentação de laudos e atestados médicos que indiquem doenças não compromissoras da capacidade de intelecção e discernimento".
por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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