Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLA ACESSO À JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que determinou a suspensão do processo e a intimação do advogado da parte autora para apresentar o instrumento original de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito. A agravante alega que a exigência imposta pelo magistrado de origem é excessivamente formalista e contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 105 do Código de Processo Civil, que não exige reconhecimento de firma na procuração "ad judicia". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida para a continuidade do processo, bem como a adequação dessa medida ao princípio do amplo acesso à jurisdição, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de firma reconhecida em procuração judicial não encontra respaldo no art. 105 do Código de Processo Civil, que admite a procuração assinada pela parte como suficiente para habilitar o advogado a atuar nos autos, sem necessidade de reconhecimento de firma. O entendimento majoritário do STJ é no sentido de que tal exigência viola o princípio do amplo acesso à jurisdição. Jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais estaduais corrobora a inaplicabilidade de formalismos excessivos que prejudiquem o direito de acesso à justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 399.859/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. STJ - REsp 403.162/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 24/11/2003. TJMA - AI 0809786-45.2024.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Carvalho. TJMA - AI 0815774-47.2024.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos. TJMA - AI 0815981-46.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que concedeu o efeito suspensivo e determinando a continuidade do processo sem a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.