Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação dos proprietários registrais e de interessados certos, apesar de reiteradas determinações judiciais para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação dos proprietários registrais e demais interessados, aliada à inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais, configura falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação válida dos proprietários registrais e dos confinantes constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular da ação de usucapião. 4. A inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais e ministeriais evidencia a ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A ausência de citação válida compromete o contraditório e a validade do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Não há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando a parte é oportunizada a regularizar o feito e permanece inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação dos proprietários registrais e dos confinantes é pressuposto essencial de validade da ação de usucapião. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais para regularização do polo passivo configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256 e 485, IV; CC, art. 1.245, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0215629-48.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 11.02.2026; TJCE, AC nº 0203471-79.2023.8.06.0167, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 01.10.2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.