Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA VIGENTE EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO PRISIONAL ESTÁVEL E COMPATÍVEL COM A LIBERDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DEPRESSIVO. DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA. VIA PRÓPRIA: ART. 120 DA LEP. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. SEM CONDIÇÃO DE FIXAÇÃO DE PRAZO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA JÁ EXPEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES, inconformado com decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, que indeferiu pedido de reconsideração da negativa de saída temporária, em razão da existência de mandado de prisão preventiva expedido em outro processo criminal. 2. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) preenche os requisitos do art. 122 da LEP; (b) a existência de mandado de prisão preventiva não constitui óbice ao benefício, à luz da jurisprudência do STJ; (c) apresenta quadro depressivo que demandaria tratamento externo; (d) seria nula a decisão por ausência de audiência de justificação; e (e) há descumprimento de ordem de recambiamento para o Conjunto Penal de Jequié/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se a existência de prisão preventiva vigente em outro processo inviabiliza a concessão da saída temporária, bem como examinar os pedidos acessórios de nulidade por ausência de audiência de justificação, de tratamento externo e de recambiamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Saída temporária e prisão preventiva - A coexistência de prisão preventiva e cumprimento de pena definitiva em regime semiaberto não configura ilegalidade, sendo juridicamente compatível, mas inviabiliza a concessão de benefícios externos, como a saída temporária, por revelar incompatibilidade com a segurança pública e com a coerência jurisdicional. 5. Precedentes do STF e do STJ corroboram que a medida cautelar extrema afasta a possibilidade de fruição de benefícios executórios externos, ainda que presentes os requisitos objetivos e subjetivos. 6. No caso concreto, a matéria já foi apreciada por este Tribunal no Habeas Corpus nº 8025149-70.2025.8.05.0000, no qual se reconheceu expressamente a possibilidade de coexistência da prisão preventiva com a execução de pena em regime semiaberto, bem como a legitimidade de restrição a benefícios executórios em razão da custódia cautelar. 7. Ressalte-se que o mandado de prisão preventiva vigente foi expedido nos autos da Ação Penal nº 8002507-50.2023.8.05.0105, desmembrada posteriormente na Ação Penal nº 8022515-27.2023.8.05.0105, na qual o agravante foi condenado, em 16/05/2025, à pena total de 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 33 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 c/c art. 29 do Código Penal, com expressa negativa do direito de recorrer em liberdade. 8. Arguição de nulidade por ausência de Audiência de justificação. Afastada. A exigência do art. 118, §2º, da LEP aplica-se a hipóteses de regressão de regime, não sendo necessária para o indeferimento de benefício específico, como no caso. 9. Necessidade de tratamento de saúde - A alegação de transtorno depressivo, além de não se enquadrar na finalidade da saída temporária, carece de comprovação médica atualizada e idônea. Eventual pleito de deslocamento para tratamento deve ser formulado pela via própria, nos termos do art. 120 da LEP, com instrução probatória adequada e apresentação de documentação contemporânea que comprove a gravidade e a indispensabilidade da medida. Assim, afastam-se os pedidos de prisão domiciliar e de saída temporária com fundamento em necessidade de tratamento de saúde. 10. Embora o recambiamento do preso seja medida desejável e, em determinadas situações, necessária à preservação de direitos fundamentais - notadamente para assegurar a proximidade com o núcleo familiar e a facilitação do acompanhamento processual -, não se trata de direito subjetivo absoluto. A efetivação da transferência depende da observância das condições técnicas, logísticas e operacionais disponíveis, abrangendo a articulação entre diferentes órgãos da administração penitenciária e, muitas vezes, entre distintas unidades federativas. 11. No caso concreto, o recorrente encontrava-se foragido desde 2016, tendo sido capturado no Estado de Santa Catarina, em fevereiro de 2025, e encaminhado à Penitenciária Industrial de Joinville. O juízo de origem já determinou a expedição de ofício reiterando a ordem de transferência para o Conjunto Penal de Jequié/BA, com urgência, incumbindo-se a Secretaria daquele juízo de acompanhar o seu cumprimento. 12. A esta instância recursal compete apenas determinar a manutenção dessa ordem, cabendo ao juízo de execução seguir diligenciando junto aos órgãos competentes, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, não sendo possível, nesta sede, a fixação de prazo específico para cumprimento, diante da necessidade de coordenação administrativa entre os entes responsáveis. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão de indeferimento da saída temporária.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal
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