Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PREEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS CONFORME SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a inexistência do débito impugnado nos autos decorrente da inserção aos órgãos de proteção ao crédito, e posteriormente condenando o Banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A irresignação recursal envolve: i) a regularidade da inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito; ii) o descabimento de verba indenizatória por danos morais, em respeito à súmula 385 do STJ; iii) a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) - dano “in re ipsa”, sendo necessário apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral. 4. Ausente a comprovação da origem do débito ou da alegada contratação, cabível a exclusão do nome do consumidor dos registros creditícios, declarando-se inexistente a relação jurídica com a Instituição Financeira apelante. 5. Ocorre que, à luz da Súmula 385 do STJ, verifica-se que a apelante não faz jus à verba indenizatória por danos morais, ante a presença de inscrição preexistente em seu cadastro perante órgãos de proteção ao crédito. 6. Assim, reformada, parcialmente, a sentença para excluir a condenação ao pagamento de verba indenizatória, afigura-se cabível a readequação dos parâmetros de arbitramento dos honorários sucumbenciais, agora estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a verba indenizatória por danos morais, impondo-se à parte ré / apelante, o pagamento de honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.