Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CERTAME. RESERVA DE VAGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a nomeação e posse imediatas de candidata gestante aprovada dentro do número de vagas, sem a prévia realização do Teste de Aptidão Física (TAF), etapa eliminatória do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a omissão da Administração em remarcar o Teste de Aptidão Física para candidata gestante autoriza sua nomeação e posse antes da conclusão de etapa eliminatória prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 973 da repercussão geral (RE nº 1.058.333/PR), assegurou à candidata gestante o direito à remarcação do Teste de Aptidão Física, independentemente de previsão editalícia, em observância à proteção constitucional à maternidade. 4. O direito à remarcação não afasta a natureza eliminatória do Teste de Aptidão Física nem dispensa o cumprimento das etapas do certame, cuja observância decorre dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital (art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal). 5. A demora injustificada da Administração em promover o reagendamento do exame não pode acarretar prejuízo à candidata, impondo-se a preservação de sua vaga até a realização do Teste de Aptidão Física, sem prejuízo da exigência de aprovação para a investidura no cargo. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A candidata gestante possui direito à remarcação do Teste de Aptidão Física, independentemente de previsão editalícia, nos termos do Tema 973 do Supremo Tribunal Federal. 2. A omissão administrativa no reagendamento do Teste de Aptidão Física não autoriza a nomeação e posse antes da conclusão das etapas eliminatórias do concurso, devendo ser assegurada a reserva da vaga até a realização do exame. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5524608-23.2026.8.09.0117 Agravante: Município de Palmeiras de Goiás Agravada: Izabella Victoria Ribeiro de Araújo Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.