Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Merendeira (Classe B), contra sentença da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que julgou improcedente ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela da evidência. A apelante sustentou que a Lei Municipal nº 899/2022 (publicada em 23/12/2022) concedeu reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e de 20% a partir de 01/01/2024 a todos os servidores administrativos, e que sua posterior republicação (em 24/02/2023) teria restringido indevidamente o reajuste apenas aos auxiliares administrativos, violando direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a republicação da Lei Municipal nº 899/2022, em 24/02/2023, configurou inconstitucionalidade por ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos da servidora; e (ii) estabelecer se a retificação legislativa, sob a justificativa de “erro de redação”, pode ser considerada mera correção material ou nova norma com efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de nulidade da sentença se fundamenta na inexistência de omissão, pois o juízo de origem enfrentou expressamente a alegação de inconstitucionalidade, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte autora. Os efeitos da revelia são relativos e não geram, por si, a procedência automática do pedido, competindo ao magistrado analisar o mérito com base nas provas constantes dos autos, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/11/2021). A republicação da Lei Municipal nº 899/2022, em 24/02/2023, teve natureza de correção de erro material, buscando ajustar o texto normativo à intenção original do legislador, sem criação de nova norma ou supressão de direito consolidado. Conforme entendimento do STJ (REsp 1607516/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/09/2016), a correção de erro material em texto legal não constitui nova lei nem altera o conteúdo jurídico da norma, não havendo falar em violação a direito adquirido. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, conforme precedentes do TJPI (Ap. 0001038-42.2017.8.18.0077; Ap. 0818605-87.2019.8.18.0140; Ap. 0816631-49.2018.8.18.0140) e entendimento consolidado nos Temas 24 e 41 do STF. Inexistindo demonstração de redução nominal dos vencimentos, não há ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 37, XV) nem direito adquirido a reajuste não implementado. A concessão judicial de reajuste com base em isonomia ou expectativa de direito afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos. Ausente a probabilidade do direito alegado, não há fundamento para concessão da tutela da evidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A correção de erro material em lei municipal não configura nova lei nem gera direito adquirido à manutenção do texto anterior. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A atuação judicial não pode criar ou estender reajustes salariais com fundamento em isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LINDB, art. 1º, § 4º; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1607516/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2016, DJe 28/09/2016. STJ, AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2021, DJe 18/11/2021. TJPI, Ap. 0001038-42.2017.8.18.0077, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2021. TJPI, Ap. 0818605-87.2019.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/08/2021. TJPI, Ap. 0816631-49.2018.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23/07/2021.
Recurso desprovido.
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