Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA FOI DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DADOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA DÍVIDA. ENUNCIADO DA SÚMULA 245 DO STJ. DISPENSA DA INDICAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira credora, buscando a retomada do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada e que restou inadimplido. II. Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste no pedido de anulação da sentença, para que o feito seja restituído ao primeiro grau, com o seu regular prosseguimento, sob o fundamento de validade da notificação extrajudicial, sobre o débito pendente de pagamento (Decreto-Lei nº 911/1969). III.Razões de decidir. 3.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 4."Anotificaçãodestinada acomprovaramoranas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito". (Súmulan.245do STJ) 5.No caso em exame, de acordo com os documentos trazidos aos autos, possível reconhecer os termos do ajuste firmado entre as partes, as cláusulas contratuais e o tipo de obrigação assumida, assim como o fato de haver prestações que não foram devidamente quitadas; não havendo, portanto, que se falar em extinção do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 6.Sentença anulada. IV.Dispositivo. 7.Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.