Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 275 do STJ (julgamento de 21/02/2006)
Nesse contexto, como bem consignou a decisão agravada, a decisão do Tribunal determinando a intervenção tem natureza político-administrativa, não se qualificando como causa a ensejar o manejo dos recursos extraordinário e especial, inviabilizando, pois, o seu conhecimento. A esse respeito, transcrevo os seguintes precedentes: "INTERVENÇÃO ESTADUAL. CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O caráter político-administrativo da decisão que julga procedente pedido de intervenção estadual retira-lhe a possibilidade de impugnação via recurso judicial. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 205.326/SP, Segunda Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 28.4.2003). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. DECISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA EXCEPCIONAL. O decreto de intervenção estadual em município possui natureza político-administrativa insuscetível de impugnação pela via eleita do recurso especial. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag n. 434.996/SP, Primeira Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 9.9.2002). Por tais razões, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2005. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.