COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.637/2002
Resumo
Em retificação à notícia do julgamento do REsp 720.966-ES (ver Informativo n. 271), leia-se: O STJ vem enfrentando o problema da aplicação da Lei n. 10.637/2002 (que afastou a necessidade de os tributos serem de mesma espécie e destinação constitucional para fins de compensação) aos processos em tramitação ajuizados antes do advento daquela lei. Diante disso, a Min. Relatora trouxe à Seção a retificação do resultado do julgamento do REsp proclamado na sessão de 12/12/2005. Após traçar, em minucioso voto, a retrospectiva da legislação referente ao tema, a Min. Relatora aduziu que seria incongruente aceitar a jurisprudência sedimentada de que a lei aplicável à matéria seria aquela vigente na data do encontro de contas e aquela mais recente de que a Lei n. 10.637/2002 só é aplicável às ações ajuizadas após seu advento. Argumentou que não se pode afastar o fato de que as leis então vigentes na propositura da ação não mais vigem, que o encontro de contas deu-se, justamente, na vigência da lei nova, que a pretendida declaração da possibilidade de compensação só se dará após o trânsito em julgado e, por isso, não há que se impedir a aplicação da novel legislação ou mesmo falar em retroatividade de norma, pois, conforme a jurisprudência, as leis que autorizam a compensação se aplicam a recolhimentos anteriores a seu advento. Firmou, também, que, diante da tecnicidade do recurso especial, a melhor solução seria considerar prequestionada a tese da compensação de tributos diversos, apesar de se ter julgado a demanda à luz da Lei n. 8.383/1991 ou n. 9.430/1996, conhecer dos eventuais recursos dos contribuintes e aplicar o direito à espécie (Súm. n. 456-STF), para autorizar a compensação na forma da Lei n. 10.637/2002. Anotou, outrossim, que o CTN, em seu art. 106, garante a retroatividade da lei mais benéfica. Porém, ao final, ressalvou esse seu ponto de vista para acompanhar o consabido entendimento da maioria da Seção e deu provimento ao recurso da Fazenda para restringir, na hipótese, a compensação do Finsocial apenas com débitos da Cofins, no que foi acompanhada à unanimidade. Precedentes citados: EREsp 164.522-SP , DJ 14/2/2000; REsp 704.902-RJ , DJ 4/4/2005; REsp 640.064-PE , DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 162.871-SP , DJ 1º/8/2000, EREsp 524.322-BA , DJ 28/3/2005, e REsp 500.477-SC , DJ 9/2/2004. REsp 720.966-ES , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2006 (ver Informativo n. 273).
- REsp 720.966-ES · Rel. Eliana Calmon · julgado em 22/02/2006 · ver a decisão na base