Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA EM 30/11/2023. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave e condenou as rés à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica; (ii) a suficiência das provas da cardiopatia grave e o termo inicial da restituição; e (iii) os critérios de apuração do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente, embora intimada para especificar provas, permaneceu inerte. A perícia foi requerida apenas pelo autor e reputada desnecessária diante da suficiência da prova documental. Cerceamento de defesa não configurado. 4. A cardiopatia grave pode ser comprovada por laudos médicos particulares e exames especializados, independentemente de laudo oficial ou perícia judicial. Inteligência da Súmula nº 598 do STJ. 5. Comprovação do agravamento da cardiopatia apenas a partir de 30/11/2023. Restituição limitada aos descontos efetuados a partir da referência de dezembro de 2023. 6. As declarações de ajuste anual deverão ser consideradas na apuração do tributo efetivamente suportado, com abatimento de valores eventualmente restituídos ou compensados. 7. Inexistência de elemento indicativo de que o feito tenha observado o rito da Lei nº 12.153/2009. Ação processada como procedimento comum. Aplicação das regras de sucumbência do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso e remessa necessária parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A doença pode ser comprovada por laudos particulares e exames especializados, independentemente de laudo médico oficial ou perícia judicial, desde que o conjunto probatório seja suficiente. 2. A restituição do imposto de renda tem início na data em que objetivamente comprovada a moléstia grave, não decorrendo automaticamente do limite prescricional quinquenal. Legislação citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.153/2009; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 319, VI, 370, 371, 434 e 435. Jurisprudência citada: STJ, Súmulas nºs 162, 188, 490, 598 e 627; STJ, Tema nº 1.059; STJ, REsp nº 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STJ, REsp nº 1.507.320/RS, j. 10.02.2015; TJSP, Apelação Cível nº 1003022-92.2026.8.26.0566, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 12.08.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1001996-26.2024.8.26.0244, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11.08.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1067699-94.2021.8.26.0053, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2026.
Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.