Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACLARATÓRIOS DA MASSA FALIDA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS DO AUTOR: OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS AUTORAIS E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA EMPRESA RÉ. ACÓRDÃO INTEGRADO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou parcialmente sentença para condenar a massa falida à devolução integral dos valores pagos pelo autor; à multa moratória e às taxas condominiais durante o período de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há omissão no acórdão quanto à revelia do Condomínio Cruzeiro do Sul e seus efeitos jurídicos e analisar se há omissão quanto à ilegitimidade da Massa Falida e à validade das cláusulas contratuais impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade da Massa Falida, rejeitando-a com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na Teoria da Aparência, e destacou que a existência de patrimônio de afetação não exclui a legitimidade da incorporadora original. Também foram analisadas as cláusulas de tolerância e de retenção, sendo afastada a possibilidade de retenção com fundamento na Súmula 543 do STJ, em razão do inadimplemento contratual da construtora, afastando a alegação de omissão. 5.Em relação ao Condomínio Cruzeiro do Sul, verifica-se omissão do acórdão quanto à decretação da revelia, uma vez que houve citação válida e ausência de contestação, atraindo os efeitos materiais da revelia nos termos do art. 344 do CPC. 6.A revelia do Condomínio impõe o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e autoriza sua responsabilização solidária, especialmente por ter assumido a gestão do empreendimento por meio da Comissão de Representantes. IV. Dispositivo e tese 7.Recursos conhecidos. Embargos da Massa Falida desprovidos. Embargos do autor providos, com efeitos infringentes. Acórdão integrado para reformar a sentença de 1º Grau no sentido de decretar a revelia do corréu, reconhecendo a sua responsabilidade solidária em relação às condenações impostas à construtora demandada. Tese de julgamento: "O Condomínio que, por meio de comissão de representantes, assume a gestão do empreendimento responde solidariamente com a incorporadora pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 344; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento aos embargos de declaração da ré e dar provimento aos aclaratórios do autor, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recursos conhecidos. Embargos da Massa Falida desprovidos. Embargos do autor providos, com efeitos infringentes. Acórdão integrado para reformar a sentença de 1º Grau no sentido de decretar a revelia do corréu, reconhecendo a sua responsabilidade solidária em relação às condenações impostas à construtora demandada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.