Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES, SENDO UM CONSUMADO E UM TENTADO). 1) ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA REGULARMENTE COMPROVADOS. JUÍZO DE SUSPEITA E NÃO DE CERTEZA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DAR SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3 DO TJCE. AS QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER AFASTADAS SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Francisco Jackson dos Anjos da Silva contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo um homicídio consumado e um homicídio tentado, em razão de fatos ocorridos em 09 de março de 2022, consistentes na invasão de residência e no desferimento de golpes de instrumento perfurocortante contra duas vítimas, resultando na morte de Andrea de Oliveira Pinheiro da Silva e na tentativa de homicídio de Maria Cleciana da Conceição de Sousa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, diante da alegação defensiva de que a acusação se baseia em testemunhos de ouvir dizer; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia possui natureza de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo incabível exame aprofundado do mérito probatório. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo cadavérico da vítima fatal e por exames de corpo de delito referentes à vítima sobrevivente, que atestam múltiplas lesões por arma branca. 5. Os indícios de autoria decorrem, especialmente, do depoimento firme e coerente da vítima sobrevivente, prestado em juízo e sob o crivo do contraditório, que reconheceu o recorrente como autor das agressões, além de relatos testemunhais que corroboram a dinâmica dos fatos. 6. Testemunhos indiretos ou de ouvir dizer, quando corroborados por outros elementos probatórios judicializados, não inviabilizam a pronúncia, sobretudo quando há imputação direta feita por vítima sobrevivente. 7. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser resolvidas em favor da sociedade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 8. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontram respaldo nos elementos informativos e probatórios colhidos, não se mostrando manifestamente improcedentes. 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, conforme entendimento consolidado e Súmula nº 03 do Tribunal de Justiça do Ceará, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação. Depoimento da vítima sobrevivente, corroborado por outros elementos probatórios, constitui indício suficiente de autoria para fins de pronúncia, ainda que existam testemunhos indiretos. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, ¿d¿, e art. 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 415, 419 e 581; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, 14, II, e 69. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0027645-43.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0245256-05.2021.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2022; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0200758-23.2023.8.06.0300, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2024; Súmula nº 03 do TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto para julgar-lhe DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.