Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR TÍTULOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA DEFLAGRÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI MUNICIPAL E DO DECRETO REGULAMENTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela Fundação Municipal de Saúde e pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal para reconhecer seu direito à progressão funcional ao nível A5 e à promoção para a Classe B, nível 1, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município e na inércia da Administração Pública quanto à instauração dos procedimentos administrativos obrigatórios. A decisão determinou a imediata implementação da evolução funcional, com efeitos financeiros retroativos e multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração Pública na abertura dos procedimentos de progressão e promoção funcional autoriza o reconhecimento judicial do direito subjetivo à evolução funcional do servidor; (ii) aferir a validade e a pertinência dos títulos apresentados para fins de promoção, inclusive quanto à graduação concluída após o período fixado em edital; (iii) examinar a observância do interstício temporal legalmente exigido; e (iv) analisar a possibilidade de recusa administrativa com fundamento na inexistência de disponibilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública em instaurar os procedimentos legais de progressão e promoção funcional dos servidores municipais, ainda que vinculados à conveniência da gestão, não afasta o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sobretudo diante da previsão expressa no Decreto Municipal nº 10.484/2010, que estabelece a habilitação automática na hipótese de inércia administrativa. 4. A sentença reconhece, com base em documentação idônea, que o servidor preencheu os requisitos objetivos para a evolução funcional, incluindo tempo de serviço, regularidade funcional e apresentação de títulos acadêmicos válidos — pós-graduação concluída antes da nomeação e nova graduação concluída em 2023 —, sendo juridicamente irrelevante que esta última tenha sido finalizada após a edição do Edital de Promoção nº 01/2022, especialmente diante da mora administrativa no desencadeamento do processo de promoção. 5. A exigência de interstício deve ser interpretada de forma sistemática, considerando que a mora estatal em instaurar o procedimento administrativo não pode gerar prejuízo ao servidor. A ausência de convocação tempestiva inviabiliza o cumprimento de requisitos formais de um procedimento que sequer foi iniciado. 6. A ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para a recusa de progressão ou promoção funcional de servidor público que preenche os requisitos legais, porquanto a reserva de lei orçamentária não pode obstar o cumprimento de dever legal imposto à Administração, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ. 7. A adoção, em sede de Turma Recursal dos Juizados Especiais, da técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimos sucintos, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inércia da Administração Pública em instaurar os procedimentos de progressão e promoção funcional previstos em lei configura omissão ilegal e autoriza o reconhecimento judicial do direito subjetivo à evolução funcional do servidor público. 2. A ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser invocada como justificativa para descumprimento de obrigação legal vinculada à política de recursos humanos da Administração. 3. Os títulos acadêmicos apresentados pelo servidor devem ser considerados válidos para fins de promoção funcional, ainda que concluídos em data posterior à previsão editalícia, quando comprovada a mora estatal na abertura do procedimento. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º; Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, art. 14; Decreto Municipal nº 10.484/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-66.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )
Recursos desprovidos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.