Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso especial, deu parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante à integralidade da indenização por danos materiais decorrentes de erro médico, reafirmando a impossibilidade de limitação da reparação a valor fixo mensal e reconhecendo a admissibilidade de pedido genérico, mantendo, por outro lado, o quantum fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da obrigação de custear despesas médicas futuras e da extinção da pensão vitalícia fixada na instância ordinária; (ii) analisar se a decisão padece de vícios que justifiquem a sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e interpostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verificando, contudo, quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e inteligível, reconhecendo expressamente o direito à reparação integral dos danos materiais nos termos do art. 949 do Código Civil e a possibilidade de formulação de pedido genérico nos moldes do art. 324, § 1º, II, do CPC, não havendo omissão quanto à obrigação de custeio das despesas médicas futuras. 5. Não se configura contradição quando há harmonia entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo inaplicável a via aclaratória para simples inconformismo com o resultado da decisão. 6. A obscuridade também não se verifica, pois a decisão impugnada permite a adequada compreensão de seus fundamentos e do dispositivo, não se confundindo falta de clareza com divergência interpretativa ou insatisfação subjetiva da parte. 7. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à revaloração das provas ou reconsideração da tese adotada pelo órgão julgador, salvo vícios internos devidamente demonstrados, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ REsp 2.207.404 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.