Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Cessão de crédito sem apresentação do contrato originário. Ausência de comprovação da origem do débito. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de fundamento para majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Arabela de Macedo Alves em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, desconstituindo o débito de R$ 8.514,34 (relativo ao contrato nº 001861367360000) e condenando a apelada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questões em discussão 2. A questão em discussão é saber se o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais pela inscrição indevida do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a justificar sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. Razões de decidir Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Responsabilidade objetiva. Ausência de contrato originário. Dano moral in re ipsa. 3. A inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito está devidamente comprovada nos autos. A apelada, Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., apresentou apenas o instrumento de cessão de crédito e a tela de notificação prévia, deixando de juntar o contrato originário que teria dado origem à dívida cedida. Sem o contrato originário, não é possível verificar a validade e a legitimidade do crédito transferido, nem aferir se a consumidora efetivamente assumiu a obrigação cobrada. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe comprovar a existência e a regularidade do crédito que motivou a negativação. A apelada não se desincumbiu desse ônus. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, cujos efeitos sobre a honra, a imagem e o crédito do consumidor são presumidos pela própria ocorrência do evento, dispensando prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de fundamento para majoração. Manutenção do valor fixado na sentença. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve atender, simultaneamente, à função compensatória e à função pedagógica, desestimulando a repetição da conduta ilícita, sem representar fonte de enriquecimento sem causa. Os parâmetros orientadores são a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a razoabilidade do valor fixado à luz dos precedentes jurisprudenciais. No caso concreto, a Juíza a quo, atenta às condições pessoais da autora (beneficiária da gratuidade de justiça) e ao porte econômico da apelada (empresa do setor securitizador), fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar a angústia experimentada e exercer o necessário caráter pedagógico sem configurar enriquecimento ilícito. A pretensão de majoração para R$ 15.000,00 carece de fundamento específico que demonstre circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento do patamar adotado na sentença. Não se evidencia, portanto, desproporção ou irrazoabilidade no valor arbitrado, insuscetível de revisão sem prova de teratologia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, desconstituiu o débito de R$ 8.514,34 e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A securitizadora cessionária que, ao contestar ação de indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, apresenta apenas o instrumento de cessão de crédito sem o contrato originário, deixa de comprovar a origem e a legitimidade do débito, não se desincumbindo do ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), tornando indevida a negativação e configurando dano moral in re ipsa. 2. A fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando observadas as condições socioeconômicas das partes, a ausência de inscrições preexistentes e legítimas e a inexistência de circunstâncias excepcionais que agravem o dano, não ensejando majoração por ausência de teratologia."
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, desconstituiu o débito de R$ 8.514,34 e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
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