Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LINFOMA FOLICULAR. DOENÇA ATUALMENTE EM FASE DE REMISSÃO. TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. MEDICAMENTO RITUXIMABE PARA FINS DE MANUTENÇÃO. CONTRATO FIRMADO SEM INDICAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO DO CONSUMIDOR QUE CONFIGURA MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. NEGATIVA LÍCITA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a Autora, ora Apelante, deve ter reconhecido o direito de receber o medicamento Rituximabe, em que pese estar em curso do prazo de Cobertura Parcial Temporária (CPT) no contrato. No caso, a Unimed Cariri negou o fornecimento do medicamento Rituximabe por entender que o linfoma folicular se tratava de doença preexistente e que a Autora, mesmo já tendo conhecimento do seu quadro de saúde, não informou a doença quando da assinatura do contrato, em 10 de maio de 2022. A operadora de planos de saúde comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, haja vista que o diagnóstico de linfoma não-hodgkin foi dado em data anterior à contratação, conforme se observa do laudo de fl. 188, emitido em 4 de maio de 2022. Não há dúvidas de que a doença que acometeu a ora Apelante era preexistente ao contrato, o que ficou confirmado pelos laudos médicos anexados ao processo e pelas próprias alegações da parte Autora trazidas na emenda à inicial. A propósito, vale citar o entendimento sumular nº 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Mostra-se lícita a negativa de cobertura securitária da operadora de plano de saúde relativa ao medicamento requerido, tendo em vista que, à época do pedido, a Autora ainda não tinha cumprido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a cobertura de tratamentos relativos a doenças preexistentes (cobertura parcial temporária). Ademais, a alegação de que o tratamento envolve situação de urgência/emergência também não pode ser aceita, pois o laudo de fl. 37 indicou que a doença está em fase de remissão, demonstrando que não há risco imediato à saúde da Apelante em razão da doença tratada, pois respondeu positivamente ao tratamento da doença, que obteve perante o SUS. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto-vista do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator Designado para Lavrar Acórdão
942 do Código de Processo Civil, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto-vista do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.