Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PREEXISTENTE COM LIBERAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E PROVA DE VIDA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO MEDIANTE CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO NA VIA ADMINISTRATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA LÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais na qual o autor questiona descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de refinanciamento consignado nº 90128176138, cuja contratação nega ter realizado. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo repasse de valores na conta de titularidade do consumidor. O recorrente interpôs recurso inominado sustentando a ilegalidade da contratação por assinatura eletrônica via selfie, ausência de geolocalização e falta de comprovante de TED. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a validade jurídica da contratação por biometria facial e prova de vida, com metadados de IP e geolocalização; b) a comprovação do proveito econômico do mútuo mediante repasse do valor residual em conta de recebimento de benefício do autor; e c) os efeitos da posterior renegociação da dívida na via administrativa sob a ótica da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório. III. Razões de decidir 3. O banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de Cédula de Crédito Bancária eletrônica devidamente assinada com validação biométrica facial do autor, geolocalização e endereço IP de conexão, em perfeita conformidade com as exigências da IN nº 138/2022 do INSS e da MP nº 2.200-2/2001. 4. Afasta-se a alegação de analfabetismo funcional quando constatada a presença de assinatura caligráfica firme e legível nos documentos pessoais e na procuração colacionada pela própria parte autora. 5. O efetivo proveito econômico do negócio foi cabalmente demonstrado pelo comprovante de TED do valor residual em conta bancária de titularidade do devedor e pela quitação do contrato preexistente nº 90128175979, o que afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A pactuação de novo refinanciamento administrativo voluntário em data posterior para liquidar o contrato impugnado caracteriza convalidação tácita do débito e configura venire contra factum proprium, obstando a pretensão de nulidade por violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 7. Diante da higidez contratual e da licitude das cobranças em folha de pagamento, são indevidas as pretensões de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido em custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 98, § 3º do CPC).
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.