Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA A ENEL. APURAÇÃO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA EXORBITANTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo juízo da 25° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais n° 0265089-38.2023.8.06.0001 proposta por Terraluz Veículos e Peças LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legalidade das cobranças implementadas pela recorrente, bem como se legítima a condenação da ré pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela autora. III. Razões de decidir: Vale destacar, ab initio, que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a promovente inserida no conceito de consumidora, e a requerida, no de fornecedora, conforme os seus arts. 2º e 3º. No todo, compete à concessionária apresentar provas técnicas para justificar o consumo excessivo registrado nas faturas de energia, uma vez que o consumidor não possui os meios necessários para essa verificação. Importante destacar que o consumidor não pode ser penalizado por variações abruptas e injustificadas no consumo se não houver comprovação técnica e objetiva de que ele deu causa ao excesso, o que não se verificou na hipótese. Neste cenário, em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que tal obrigação não depende do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não requer a análise de dolo ou culpa da instituição financeira. No entanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Logo, considerando que os valores indevidamente cobrados se deram em período anterior à decisão paradigma supramencionada, devem aqueles ser restituídos em sua forma simples. Noutro giro, com relação ao prejuízo imaterial, faz jus a recorrida ao recebimento de indenização por prejuízos à personalidade, ainda que se trate de pessoa jurídica, não se caracterizando a situação como mera cobrança ou aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para fixar a repetição do indébito na sua forma simples, mantendo-se, de resto, em termos a sentença. V. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 22; Art. 590 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 00504910520208060119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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