Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) JUNTADO PELO BANCO E CONFIRMADO PELO EXTRATO BANCÁRIO DA PRÓPRIA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ANEXADO AO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizados sob a alegação de que o apelante jamais teria celebrado o negócio jurídico com o banco apelado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação, notadamente quanto ao efetivo repasse dos valores contratados à conta do consumidor, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) verificar a aplicabilidade do art. 595 do Código Civil diante da alegação de invalidade formal do instrumento contratual; (iii) apurar se subsiste responsabilidade civil do banco apelado apta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir O banco apelado juntou aos autos a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo apelante, discriminando data, quantidade de parcelas e valores, além do comprovante de transferência eletrônica (TED) evidenciando o repasse do saldo residual da operação de refinanciamento à conta de titularidade do autor. Determinada a juntada, pelo próprio autor, do extrato bancário relativo ao período da contratação, o documento por ele apresentado confirmou, de forma inequívoca, o lançamento do crédito TED no mesmo valor e na mesma data indicados pelo comprovante bancário, afastando a alegação de que a prova do repasse decorreria de documento unilateral e desprovido de idoneidade. Inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI, pois a transferência do valor contratado restou cabalmente demonstrada tanto pelo comprovante emitido pelo banco quanto pelo extrato da própria conta do consumidor, não subsistindo a lacuna probatória que o enunciado sumular visa a suprir. A cópia do documento de identificação colacionada ao instrumento contratual evidencia a aptidão do autor para assinar o termo no momento da contratação, afastando a incidência do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, por inexistirem indícios de que o apelante não soubesse ler ou escrever. Comprovada a regularidade e a validade da relação jurídica, não incide a responsabilidade objetiva prevista na Súmula nº 479 do STJ, que pressupõe a ocorrência de fraude ou fortuito interno não verificada no caso concreto, restando ausente o ato ilícito indispensável à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula nº 18 do TJPI quando o repasse do valor contratado é comprovado tanto pelo documento apresentado pela instituição financeira quanto pelo extrato bancário da própria parte consumidora, juntado por determinação judicial. 2. A existência, no instrumento contratual, de cópia do documento de identificação do contratante afasta a aplicação do art. 595 do Código Civil, na ausência de indícios de que a parte seja analfabeta. 3. Comprovada a regularidade da contratação, não há falar em responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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