Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de usucapião extraordinária. IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE fração ideal de imóvel em condomínio. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, EM RAZÃO DO não cumprimento da determinação de emenda DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM QUALIFICAÇÃO E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOs proprietários registrais DE TODO O IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A Necessidade DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda para a qualificação e requerimento de citação de todos os proprietários registrais do imóvel. Os apelantes sustentam que pretendem a declaração de propriedade de apenas uma área integrante do imóvel e que a exigência de qualificação de todos os coproprietários impõe ônus excessivo e afronta o direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) na ação de usucapião que recai sobre fração ideal de imóvel em condomínio é necessário que todos os coproprietários do imóvel integrem o polo passivo da demanda; (ii) a exigência de qualificação de todos os proprietários registrais configura ônus excessivo e violação ao direito de acesso à justiça, apta a afastar o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juízo de origem que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeito que impede o julgamento de mérito, deve ser oportunizada a emenda, com indicação de forma precisa do que precisa ser corrigido ou complementado. Não cumprida a diligência, deve ser indeferida a petição inicial. 4. Em se tratando de demanda que busca a declaração de propriedade sobre área que integra imóvel cujos proprietários detêm apenas quotas ideais, sem individualização física da porção atribuída a cada um, todos figuram como condôminos do todo e devem integrar o polo passivo da ação. 5. Não caracteriza ônus excessivo ou ofensa ao direito de acesso à justiça a exigência de qualificação dos proprietários registrais quando a parte, embora intimada por diversas vezes, deixa de cumprir a determinação e não demonstra, de forma concreta, a impossibilidade de fazê-lo e tampouco requer ao juízo a adoção de medidas para a obtenção das informações necessárias à regularização do polo passivo. 6. Deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porque os apelantes, embora devidamente intimados, não sanaram os vícios apontados pelo juízo de origem para possibilitar o prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.