Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. MARCOS TEMPORAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA/IPCA‑E. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, fixando a atualização monetária pelo INPC, no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 (131,60%), bem como reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao índice de atualização monetária aplicável à Taxa SISCOMEX, defendendo a União a adoção do IPCA ou IPCA‑E; (ii) saber se é possível a modificação dos termos inicial e final da correção monetária, para fixá‑los na data de vigência da Lei nº 9.716/1998 e no momento do efetivo pagamento da exação. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fixando a aplicação do INPC como índice de atualização monetária, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1085) e desta Corte, inexistindo omissão a ser suprida. A definição dos marcos temporal inicial (janeiro de 1999) e final (abril de 2011) da correção monetária encontra fundamento na exigibilidade da taxa e na limitação decorrente da majoração reputada inconstitucional, não sendo possível sua alteração em sede de embargos de declaração. A pretensão de substituição do índice e de rediscussão dos critérios de atualização revela caráter infringente do recurso, incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o índice de atualização monetária aplicável à Taxa SISCOMEX, fixando o INPC com base em jurisprudência consolidada. 2. É incabível, em embargos de declaração, a rediscussão dos marcos temporal da correção monetária ou a substituição do índice fixado, sob pena de indevida modificação do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; LEI nº 9.716/1998, art. 3º; CF/1988, art. 100; CTN, art. 97, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1085 da repercussão geral (RE 1.258.934); TRF3, 6ª Turma, precedentes sobre aplicação do INPC à Taxa SISCOMEX.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.