Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMLURB. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 153. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 153), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. No caso presente, a Executada, no recurso de revista, não indicou violação de qualquer dispositivo da Constituição Federal, estando o apelo desfundamentado. Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 26.729,40), o que perfaz o montante de R$ 534,58 (quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada - Exequente, devidamente atualizado
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.