Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
A propósito, confira-se os seguintes precedentes: "Embargos. Prazo. Penhora. Nulidade. Declarada nula a penhora, a partir de sua renovação começa o prazo para embargos. Hipótese distinta daquelas em que há apenas substituição ou reforço de penhora" (ut REsp 102.172/RS, 3ª Turma, relator para acórdão Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 21.2.2000). "PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRIMEIRA PENHORA. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. SEGUNDA PENHORA, PARA CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS OBJETO DA GARANTIA. APRESENTAÇÃO, ENTÃO, DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. CPC, ART. 738, I. I. A realização de uma segunda penhora, mais abrangente que a primeira, não tem o condão de reabrir o prazo para o oferecimento de embargos do devedor, que deve ser computado da juntada do mandado de intimação da constrição inicial. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido" (ut REsp 604.378/CE, 4ª Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27.06.2005). No mesmo sentido, ainda: REsp 977529/RS, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14.11.2007; Ag 833.192/GO, 3ª Turma, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.6.2007; REsp 640.330/CE, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004; e Ag 1027462/SP, 3ª Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 2.9.2008. Nega-se, portanto, seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2011. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ REsp 1.188.423 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.