Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VÍCIO EX RADICE PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COM O PROMOVIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA REVELIA. MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE . NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FORTALEZA adversando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que em sede de Cumprimento de Sentença nos autos do Processo nº 0162410-09.2013.8.06.0001,no qual contende contra CONTACTO RELAÇÕES PÚBLICAS LTDA, julgou improcedente a impugnação suscitada pelo apelante, condenando-o ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), determinando ainda o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios, tudo nos termos do art. 523, § 1º e § 3º do CPC. 2. In casu, a parte apelante insurge-se contra a decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução judicial. O recurso cabível, à luz do entendimento jurisprudencial acima reproduzido, é o agravo de instrumento. O erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo possível cogitar-se de fungibilidade recursal. Não obstante, examinando detidamente os autos, convém ressaltar a possibilidade do reconhecimento, ex officio, de vício citatório no bojo da ação que originou o título judicial. 3. Consoante sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade no ato citatório trata-se de vício ex radice, possuindo natureza transrescisória que compromete a validade do processo. 4. O artigo 223 do CPC/1973, vigente à época da realização do ato processual no caso em apreço e o § 2º do Art. 248, conforme o entendimento firmado pelo STJ, consagram a teoria da aparência, razão pela qual válida se apresenta a citação de pessoa jurídica, por via postal, em situações nas quais a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré e recebida por funcionário seu ou que se apresente como tal, não sendo necessário que o ato de comunicação recaia em pessoa que tenha poderes de gerência ou de administração. 5. No caso em tablado o ato citatório do PARTIDO DOS TRABALHADORES foi realizado por meio postal. O Aviso de recebimento foi juntado aos autos aos 22/05/2015, fls. 162. Decorreu o prazo sem o oferecimento de contestação, fls. 167. Ocorre que, mediante o Aviso de Recebimento de fls. 161, a Carta de fls. 158, fora encaminhada para o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, sendo ali recebida aos 28/14/2015 por PEDRO AGLAILTON, fls. 161. Ao apresentar a Impugnação às fls. 274/279, o ora insurgente apresentou documentação comprovando que a pessoa acima identificada sequer pertence aos quadros de seus funcionários. Conquanto a apelada tenha anexado as fotografias oriundas de perfil de rede social, fls. 315/320, não restou demonstrado, no caderno processual, que ao assinar o AR de fls. 161, o signatário tenha se apresentado como possuidor de vínculo jurídico com o partido político réu. Nesse panorama, não se aplica a Teoria da Aparência, mostrando-se imperativo que no aviso de recebimento constasse assinatura de pessoa com poderes para a prática do ato. 6. Assim, diante das circunstâncias em que restou efetuada a citação do PARTIDO DOS TRABALHADORES, aliadas à ausência de contestação e decretação de sua revelia, é mister reconhecer, na hipótese in concreto, a existência de vício formal insanável, capaz de ensejar a aplicação da regra do art. 247 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente ao art. 280 do CPC/2015. 7. À luz do balizamento jurisprudencial e doutrinário, afasta-se a tese suscitada na contraminuta de fls. 369/400 de que " a alegada a nulidade de citação esbarra na clara lição do Código de Processo Civil, ARTIGO 272, § 8º". Em primeiro lugar, não se está diante de nulidade de intimação a atrair a disciplina jurídica do mencionado dispositivo processual. Em segundo lugar, o ordenamento jurídico pátrio confere ao interessado alegar em sede de impugnação a nulidade da citação consoante o § 1º do art. 525 do CPC. 8. Em face dessas considerações, não se conhece do apelo, porém, reconhecendo a existência de nulidade absoluta no destrame da presente demanda, resultado da ausência de citação válida do PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FORTALEZA na fase de conhecimento, declara-se nula a sentença de fls. 168/170, e atos posteriores, determinando a retomada da marcha processual na origem a partir da citação dos promovidos. 9. RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso e, de ofício, declarar nulidade absoluta nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 13 de Julho de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora
RECURSO NÃO CONHECIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.