Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. TROCA DE MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE CONSUMO SUPERIOR À MEDIA. REFATURAMENTO DA CONTA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUGA DE CORRENTE E REGULARIDADE DO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PERÍCIA TER SE DADO EM MEDIDOR DISTINTO DO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. A tese de que “a perícia foi realizada em medidor distinto do originalmente instalado” não foi suscitada no apelo, mas apenas quando da interposição dos presentes embargos de declaração. Isso porque o argumento levantado no apelo foi no sentido de que o objeto periciado foi retirado unilateralmente pela concessionária e não que a perícia foi realizada em medidor diverso do questionado, o que implica patente inovação recursal e expediente vedado no ordenamento jurídico. III. O acórdão embargado (ID 40055360) abordou expressamente a regularidade das tensões e linha adequadas às normas regulamentares e as conclusões do laudo pericial que são suficientes para manter a sentença de improcedência do pedido. Portanto, a decisão já enfrentou o tema de forma clara e suficiente que não implica omissão do julgado, mas nítido propósito de rejulgamento da causa dos presentes embargos de declaração. IV. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma” (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). V. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Embargos de Declaração rejeitados
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.