Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 16/10/2025 a 23/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833967-49.2020.8.10.0001 - Apelante: Americanas S/A – em recuperação judicial Advogado: Dr. José Paulo de Castro Emsenhuber – OAB-SP 72.400 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. André de Farias Albuquerque Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lojas Americanas S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que afastou a exigência do ICMS-DIFAL até a entrada em vigor da LC nº 190/2022 e reconheceu o direito à restituição do indébito tributário por precatório, com correção pela taxa Selic, mas indeferiu pleitos acessórios. Nas razões recursais, a parte apelante alegou omissão quanto ao pedido de compensação administrativa do indébito, correção dos identificadores dos depósitos judiciais, afastamento da remessa necessária e da multa por embargos de declaração, fundamentada no art. 1.026, § 2º, do CPC. O Ministério Público deixou de se manifestar, por ausência de interesse público tutelável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente, mesmo diante do Tema 1.262 do STF; (ii) saber se deve ser corrigido o erro material quanto à identificação dos depósitos judiciais efetuados; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu o direito à restituição do ICMS-DIFAL até a entrada em vigor da LC nº 190/2022, com observância da prescrição quinquenal e aplicação da taxa Selic, mas indeferiu o pedido de compensação com base na tese fixada no Tema 1.262 do STF. O pedido formulado foi de compensação tributária, distinta da restituição administrativa, sendo cabível nos termos da Súmula 461 do STJ e do art. 243-C, § 4º, da Lei Estadual nº 7.700/2002. A jurisprudência admite a compensação, desde que haja autorização legal, afastando a incidência da tese do STF nos casos em que se pleiteia apenas a compensação e não a restituição. Quanto aos depósitos judiciais, verificou-se erro material no dispositivo da sentença, que deixou de mencionar todos os valores depositados nos autos. A multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC não se sustenta, diante da razoabilidade jurídica dos embargos de declaração opostos, que buscaram a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para: (i) reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito tributário; (ii) retificar a sentença para autorizar o levantamento integral dos depósitos judiciais, incluindo os IDs 45493559/45494076, 45493560/45494077, 45493556/45493574 e 45493558/45493575; (iii) afastar a multa de 2% imposta a título de embargos protelatórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 23 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.