Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e obscuridade. Vícios inexistentes. Tema 1417 do STF. Não incidência. Convenções de Varsóvia e Montreal. Cancelamento de voo. Substituição de tripulação. Fortuito interno. Dano moral configurado. Pretensão de rediscussão. Via recursal inadequada. Prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso, reduziu o valor da indenização por dano moral decorrente do cancelamento e atraso de voo, com fundamento na alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19, e discutiu a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, omissão ou contradição no acórdão que justificam o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela companhia aérea contra a redução do valor da indenização por dano moral decorrente do cancelamento de voo, especialmente diante da alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19 e da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.III. Razões de decidir3. O Tema 1417 do STF não se aplica ao caso, tendo em vista não se estar discutindo hipótese de caso fortuito ou força maior.4. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam à indenização por dano moral, inexistindo omissão com base nesse fundamento.5. A responsabilidade por fortuito interno (substituição da tripulação) e a ocorrência do dano moral foram devidamente apreciadas.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não se prestam os embargos de declaração para rediscussão da responsabilidade da companhia aérea por dano moral decorrente de fortuito interno._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 3º, incs. I a IV; CC, arts. 393 e 737; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1560244/RJ (Tema 1417), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, decisões em 26.11.2025 e março de 2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da companhia aérea para mudar a decisão que a obrigava a pagar indenização por atraso e cancelamento de voo. A empresa queria que o processo fosse parado até o Supremo decidir uma questão importante sobre responsabilidade em casos de força maior, como a pandemia. Porém, o Tribunal entendeu que o problema no voo foi causado por troca de tripulação, que é um risco da empresa, e não por força maior ligada à pandemia. Por isso, manteve a decisão que reconheceu o direito dos passageiros à indenização por danos morais, considerando o atraso longo, o desconforto e a falta de hospedagem.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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