Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas Apelações do Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu ação por perda de objeto e condenou os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. O município busca afastar ou reduzir os honorários, alegando ausência de pretensão resistida e impacto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em análise: (i) a admissibilidade do segundo recurso, diante da preclusão consumativa; (ii) a legitimidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unicidade recursal impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, operando a preclusão consumativa com o primeiro recurso. 4. Os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa à ação, conforme o princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10). 5. A necessidade de ajuizamento da ação demonstra a resistência do ente público, configurando a pretensão resistida. 6. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública é respaldada pelo Tema 1002 do STF. 7. O valor arbitrado (R$ 1.000,00) é razoável e proporcional, sendo majorado para R$ 1.100,00 nos termos do CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unicidade recursal impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa com o protocolo do primeiro apelo. 2. O ente público deve arcar com honorários sucumbenciais quando sua conduta motivou a ação. 3. A Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios, ainda que litigue contra o ente ao qual pertence. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11. CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Tema 1002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.241/SP.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E, QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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